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Noticia do dia - MCG ADVOGADO NEWS

Um despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), datado de 14 de Julho, vem clarificar que os cafés, restaurantes e similares que usam o rádio ou o televisor ligados a colunas ou amplificadores para difundir música são obrigados a ter uma autorização dos autores, ou seja, têm de pagar à Sociedade Portuguesa de Autores os respectivos direitos.


O esclarecimento foi pedido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um recurso interposto pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) que contestava uma decisão de um tribunal da primeira instância que isentara um café-restaurante de pagar direitos de autor pelo facto de dispor, nas suas instalações, de um aparelho ao qual estavam ligadas oito colunas que transmitiam música difundida por uma estação de rádio para os clientes.


Antes de decidir, a Relação de Coimbra decidiu pedir um esclarecimento ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Esta instância defendeu, num despacho, que o conceito de comunicação ao público das obras, relevante para a questão da autorização dos artistas e, logo, do pagamento de direitos de autor “deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras músico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”.


Na decisão o tribunal europeu defende ainda que o conceito de comunicação da obra “visa toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados”, recordando um acórdão de 2011. No despacho explica-se ainda que é necessário que a música difundida pela rádio seja transmitida a um público novo, que não tenha sido tomado em consideração pelos autores das obras quando autorizaram (emitindo licenças pagas) a divulgação original. O TJUE entende, contudo, que, quando a primeira autorização é dada, os autores “só tomam em consideração, em princípio, os detentores de aparelhos de televisão que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, recebem o sinal e vêem as emissões”. E conclui: “Ora, a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um acto pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo”, logo necessita de uma nova licença.


O facto de os cafés, restaurantes e similares se destinarem a obter lucro é considerado nesta interpretação, já que “ essa transmissão é susceptível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento”


Esta posição é contrária a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Novembro de 2013, que determinou que “a aplicação a um televisor, de aparelhos de ampliação do som difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma”.


Considerar que a amplificação do som emitido por um canal de televisão constituía uma mera recepção da transmissão televisiva, implicava que não era necessário obter autorização dos autores – uma vez que tais direitos já haviam sido pagos pelos canais de televisão à SPA - e, assim, o proprietário do estabelecimento não estava a cometer nenhum crime de usurpação ao proporcionar aos clientes do seu estabelecimento essas melhores condições de visionamento e audição da transmissão televisiva. In Publico

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