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É Trabalhador-Estudante ?


Perguntas e Respostas.


Conheça os seus Direitos !


» Quem é considerado trabalhador-estudante?

Todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior de seis meses.


» O regime do trabalhador-estudante aplica-se à relação jurídica de emprego público?

Sim, conforme o artigo 8º B da Lei nº 59/2008.

» Como se pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante para poder beneficiar do regime previsto na lei deve: Perante o empregador: • Comprovar a sua condição de estudante; • Apresentar o horário das atividades educativas a frequentar; e, • Comprovar, no final de cada ano letivo, o respetivo aproveitamento escolar. Perante o estabelecimento de ensino, comprovar: • A sua qualidade de trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível como por exemplo comprovativo da respetiva inscrição na segurança social, recibo de vencimento; • Que se trata de trabalhador por conta própria, de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses; • Que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontra entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

» Quais os principais direitos que decorrem do regime do trabalhador-estudante?

O trabalhador-estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias – organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças.


» A que regras deve obedecer a elaboração de um horário de trabalho para o trabalhador-estudante?

O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.


» E se não for possível a elaboração de um horário de trabalho ajustado para o trabalhador-estudante?

Quando não seja possível a aplicação de horário ajustado, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, se assim o exigir o respetivo horário escolar. O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.


» Como se define o número de horas de dispensa para frequência de aulas?

A dispensa para frequência de aulas depende do período normal de trabalho semanal do trabalhador-estudante e pode por este (à sua escolha) ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, nos seguintes termos: • Três horas semanais de dispensa – quando o período normal de trabalho semanal seja igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; • Quatro horas semanais de dispensa – quando o período normal de trabalho semanal seja igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; • Cinco horas semanais de dispensa – quando o período normal de trabalho semanal seja igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; • Seis horas semanais – quando o período normal de trabalho semanal igual ou superior a trinta e oito horas.


» O trabalhador-estudante é obrigado a prestar trabalho suplementar?

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior. Neste caso, para além da compensação devida, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.


» Quais os direitos do trabalhador-estudante em matéria de prestação de provas de avaliação?

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o dia da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo dias de descanso semanal e feriados.


» Quantos são os dias de ausência no caso de o trabalhador-estudante ter provas de avaliação em dias consecutivos ou no mesmo dia?

Caso tenham lugar provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a prestar, aí se incluindo dias de descanso semanal e feriados.


» O que se considera prova de avaliação?

Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine o aproveitamento escolar.


» A lei limita o número de dias de ausência para prestação de provas de avaliação?

Sim. Os dias de ausência não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo e só podem ser gozados em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.


» As faltas dadas para prestação de provas de avaliação são pagas?

As faltas para prestação de provas de avaliação não determinam perda de retribuição até ao limite de 4 dias por disciplina, em cada ano letivo. Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.


» Quais os direitos do trabalhador-estudante em matéria de marcação de férias?

O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar 15 dias de férias interpoladas, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.


» O trabalhador-estudante tem direito a alguma licença especial?

O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.


» A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada por algum fator?

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.


» Como se perde o estatuto de trabalhador-estudante?

O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento escolar no ano em que beneficie desse direito.

Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.


» Como se perde o estatuto de trabalhador-estudante?

O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento escolar no ano em que beneficie desse direito. Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

» Podem os direitos do trabalhador-estudante cessar de imediato?

Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

» Quando pode o trabalhador-estudante exercer de novo os seus direitos, caso estes cessem?


No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo no entanto, esta situação ocorrer mais do que duas vezes.


» Qual é a legislação que regula este tema?

Art.ºs 89.º n.º 2, 90.º n.ºs 1, 2, 3, 6, 7,, 8 , 91.º 1 al. b), 92.º n.º 2, 95.º 3 e 4 do CT e Art.º 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro. Fonte ACT


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