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Férias

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Tudo o que precisa de saber !

» Quais as características gerais do direito a férias?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

» Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias?

Em princípio o direito a férias é irrenunciável, e o gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

Contudo, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis de férias, renunciando às restantes ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição nem do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

» A que férias tem o trabalhador direito?

O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano.

Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados.

Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Contudo, também existem regras especiais para a execução deste direito:

No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir.

» Qual o direito a férias de um trabalhador com um contrato inferior a 6 meses?

O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

» Terá o trabalhador direito a férias no ano em que cessa o impedimento prolongado iniciado em ano anterior?

No ano de cessação de impedimento prolongado, iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias em termos idênticos ao ano de admissão. Isto é, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir.

» E se o impedimento prolongado tiver início e fim no mesmo ano?

Nestas circunstâncias, em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias, já vencidas, por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

» É possível ao trabalhador acumular férias de vários anos?

Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.

Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano.

Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

» Como e por quem são marcadas as férias?

As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.

O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

» Pode o empregador encerrar a empresa ou o estabelecimento para férias?

Sim. Desde que seja compatível com a natureza da atividade, pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias, nos seguintes casos:

• Até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; • Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; • Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir. O empregador pode, ainda, encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal, e em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal. Neste último caso, deve o empregador informar os trabalhadores do respetivo encerramento até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.

» Depois de marcadas podem as férias ser alteradas, por motivo relativo à empresa?

Sim. Relativamente à empresa, razões imperiosas do funcionamento da empresa podem obrigar ao adiamento ou a interrupção das férias, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprove ter sofrido com a alteração.

A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para o momento anterior à data da cessação.

» E por motivo relativo ao trabalhador também poderão ser alteradas as férias?

Sim, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador , prosseguindo após o termo do impedimento, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro.

Em caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

A doença é justificada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada por médico.

Caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença, sem motivo atendível, determina que a ausência seja considerada injustificável.

» O que acontece se o empregador não der férias ao trabalhador?

Caso o empregador obste culposamente ao gozo de férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

» Pode o trabalhador exercer outra atividade durante as férias?

Não, o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a vier a exercer cumulativamente ou o empregador o autorizar.

O trabalhador que trabalhe noutra atividade durante as férias, para além de cometer uma infração disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, revertendo metade para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.

Nesta conformidade, empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

» As faltas são descontadas nas férias?

Em princípio as faltas não têm efeito sobre as férias. Mas se as faltas determinarem perda de retribuição o trabalhador pode substituir um dia de falta por um dia de férias, salvaguardado um período de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.

» Cessando o contrato de trabalho, que direitos do trabalhador, no que concerne a férias?

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:

a) Correspondente a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação

Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

» Qual a retribuição correspondente ao período de férias, e respetivo subsídio?

A retribuição do subsídio de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

Além desta retribuição, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho, correspondente à retribuição mínima de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

» Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 1: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de Maio de 2014?

O trabalhador tem direito no ano em que é contratado (2014), a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), as quais podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato, ou seja, em Novembro, e deverão sê-lo até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias.

» Exemplo 2: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de Julho de 2014?

O trabalhador tem direito, no ano de admissão (2014), a 12 dias úteis de férias (6 meses X 2 dias úteis = 12 dias úteis), que se vencem já no ano seguinte, devendo ser gozados até 30 de Junho. Em 2015, vence o direito a mais 22 dias úteis de férias. Todavia, como ambos os períodos de férias serão, necessariamente, gozados no ano civil seguinte ao da admissão, a soma desses 2 períodos de férias atinge 34 dias úteis de férias (12 + 22 = 34 dias úteis). Acontece que o trabalhador no ano civil subsequente ao da admissão não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias. As férias do trabalhador, que eram 34 dias, serão reduzidas a 30 dias úteis.

» Exemplo 3: Que férias tem um trabalhador admitido a 1 de Junho de 2014?

No ano da admissão (2014) tem direito a 14 dias úteis de férias (7 meses X 2 dias = 14 dias), cujo gozo pode ter lugar a partir de 1 de Dezembro. Neste caso, os 14 dias de férias do ano de admissão não se somam com os 22 dias úteis que se vencem no ano seguinte porque após o momento do vencimento das férias no ano de admissão, ou seja, em 1 de Dezembro, tem o trabalhador tempo suficiente para gozar na totalidade, o seu direito a férias. E mesmo que venha a gozar esse período de férias no ano seguinte, não se pode aplicar o disposto no artigo 239.º n.º 3 do Código de Trabalho, ou seja, não se reduzirá a 30 dias. Se as férias no ano de admissão se venceram ainda nesse ano de contratação, com a possibilidade de serem gozadas nesse ano, já não poderão ser cumuladas com as férias vencidas no ano subsequente, para efeitos de aplicação do limite de 30 dias.

» Exemplo 4: Contratos a termo inferior a 6 meses.

Os contratos a termo de duração inferior a seis meses têm um regime específico de férias. No caso de o contrato durar menos de seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, ou seja, por exemplo, um trabalhador com um contrato de 3 meses, tem direito a 3 meses X 2 dias úteis = 6 dias úteis.

» Exemplo 5: Contratos a termo superior a seis meses.

Se o trabalhador tiver um contrato de duração igual ou superior a 6 meses as férias serão proporcionais ao período da duração do contrato. Se o contrato tiver a duração de 6 meses, o direito a férias é de 11 dias úteis, (22 dias úteis:12 meses = 1,83 dias úteis X 6meses = 11 dias).

Um contrato celebrado em 30 de Junho de um ano, só perfaz 12 meses às 24 horas do dia 30 de Junho do ano subsequente. (artigo 279º alínea c) do CC).

» Exemplo 6: Início das férias.

Se um trabalhador exercer a sua atividade de segunda-feira a sábado, com dia de descanso semanal, por ex: à segunda-feira, o seu período de férias não se pode iniciar no dia de descanso semanal. Considerando que são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados e prestando trabalho ao sábado, será considerado para efeitos de férias a segunda-feira em substituição do sábado.

» Exemplo 7: Suspensão das férias por doença.

Um trabalhador inicia o gozo de 15 dias úteis de férias no dia 1 de Agosto de 2014, as quais terminam no dia 22 de Agosto. Acontece que o trabalhador adoeceu no dia 8 de Agosto, e avisa o empregador de que está doente, ficando as férias suspensas. O trabalhador sente-se melhor e retoma o gozo de férias no dia 17 de Agosto até ao dia 22. Os restantes dias de férias que não foram gozados por o trabalhador ter ficado doente, serão marcados por acordo. E na falta deste, a sua marcação cabe ao empregador, podendo ser marcadas ainda que fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro.

» Exemplo 8 Um trabalhador que suspende o seu contrato em 1 de Maio de 2013, regressando ao serviço em meados de Abril de 2015. Qual o direito a férias deste trabalhador?

No ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, as férias vencem-se nos termos previstos para o ano de admissão, ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, nesse ano, até vinte dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, podendo ser gozadas, no caso do ano civil terminar antes, até 30 de Junho do ano subsequente.

» Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 9: Um trabalhador que adoece a 1 de Junho de 2010, ficando o seu contrato de trabalho suspenso e vai para a reforma em Fevereiro de 2012. Que férias tem direito este trabalhador?

Cessando o contrato de trabalho após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão, e respetivo subsídio.

» Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 10: A que férias tem direito um trabalhador que foi admitido em 1 de Fevereiro de 2014 e cessa a relação laboral no fim de Maio de 2015?

O trabalhador tem direito às férias do ano da admissão, 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis e que se vencem após seis meses completos de trabalho (11 meses X 2 dias = 22 dias), não podendo no ano da contratação ter mais do que 20 dias úteis. No dia 1 de Janeiro de 2015 venceu o direito a mais 22 dias úteis. Porém, como cessa o contrato de trabalho no fim de Maio de 2015, ou seja, no ano civil subsequente ao ano da admissão, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tem direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato ( ou seja, se 22 dias úteis de férias se referem a 12 meses, então aos 16 meses do exemplo em apreço corresponderão o gozo de 28,61 dias úteis de férias).

» Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 11: Uma trabalhadora foi admitida em 1 de Outubro de 2014, suspendendo o contrato em Julho de 2015 por motivo de doença até Novembro de 2015. Nessa mesma data (Novembro) entrou em licença de maternidade. A que férias tem direito esta trabalhadora em 2016?

No ano da contratação a trabalhadora teve direito a 2 dias úteis por cada mês (3 meses X 2 dias úteis = 6 dias úteis) que devem ser gozados até 30 de Junho de 2015. Em Março de 2015 (após 6 meses de execução do contrato) terá direito a gozar mais 22 dias úteis de férias. Mas como não as gozou por ter o contrato suspenso por doença, tem que receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozadas ou ao gozo do mesmos até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio. A 1 de Janeiro de 2016 adquire o direito a 22 dias úteis de férias, porque apesar do gozo de licença de maternidade, esta conta como prestação efetiva de trabalho.

» Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 12: A que férias tem direito um trabalhador que foi admitido em 1 de Maio de 2014 e que suspendeu o contrato de trabalho desde Fevereiro de 2015 até 15 de Dezembro de 2015, por ter sofrido acidente de trabalho?

O trabalhador tem direito no ano que é contratado, a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), os quais se vencem após 6 meses de execução do contrato, ou seja, vencem-se em Novembro e deverão ser gozados até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias, que se venceram em Janeiro de 2015 e que não foram gozadas pelo facto do trabalhador ter sofrido o acidente. Em Janeiro de 2016, o trabalhador está ao serviço, vencendo o direito a mais 22 dias de férias, às quais não pode ser aplicada a majoração de férias.

Neste caso o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio. Fonte ACT.

» Qual a legislação que regulamenta este tema? • Artigos 237.º a 247.º, art.º 257.º e art.º 264.º do Código do Trabalho; • Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho; • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro.

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