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Alteração na Lei que do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores . Agora podem assegurar o pagamento da pensão até aos 25 anos.

A Lei 75/98, de 19 de novembro, Garantia Dos Alimentos Devidos a Menores foi alterada. Determinava o nº 2, do artigo 1º, desta lei que” O pagamento da prestação a que o Estado se encontra obrigado nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”. A lei 24/2017, de 24 de maio, veio dar nova redação a este preceito; “O pagamento da prestação a que o Estado se encontra obrigado nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905.º do Código Civil.”

Estatui o nº 2, do artigo 1905.º do Código Civil que” Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

É ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos a menores residentes no território nacional, sendo o pagamento feito pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor Fundo, por ordem do Tribunal, através dos centros

regionais da Segurança Social da área de residência do alimentando. E tal sucede quando a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e

b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. (Decreto Lei 164/99, de13 de maio)

Até à entrada em vigor da Lei 24/2017, de 24 de maio, essa obrigação cessa quando o menor atinja a maioridade, depois da entrada em vigor desta lei, que ocorrerá 30 dias após a sua publicação, que foi no dia 24 do corrente mês de maio, tal obrigação permanecerá nas circunstâncias atrás referidas até que o menor complete 25 anos de idade.

Entendo que esta Lei é mais um passo, entre muitos que ultimamente se têm dado, na defesa e garantia dos mais desprotegidos e constitui uma ajuda para que muitos jovens possam ingressar ou continuar no ensino superior.Fonte Noticias de Viseu

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Fundo de Garantia de Alimentos


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